24 abril 2011

Criação e Entrada em Funcionamento de Novas Secções nos Tribunais Judiciais - Despacho do Tribunal Supremo de 24 de Fevereiro de 2011

Por despacho de 24 de Fevereiro de 2011, publicado no Bletim da República nr. 10, I série, de 9 de Março de 2011, o Presidente do Tribunal Supremo determinou a criação e a entrada em funcionamento de novas secções em alguns Tribunais Judiciais, nomeadamente:
a) 6a. Secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza;

b) 2a. e 3a. Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Bilene-Macia;

c) 3a. e 4a. Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio;

d) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica;

e) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola;

f) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Bárué;

g) 5a. e 6a. Secções do Tribunal Judicial da Província de Tete;

h) 3a. e 4a. Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Tete;

i) 2a. e 3a. Secões do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize;

j) 2a. e 3a. Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia.

O aumento do volume processual e a necessidade de uma resposta eficaz da parte dos Tribunais é que determinaram a aprovação do referido Despacho.

Porém, tendo em conta que este Despacho não só cria como também ordena a entrada em funcionamento das acima mencionadas Secções, então entendemos que o mesmo deveria igualmente indicar, caso a caso, se as Secções ora criadas irão ocupar-se de matérias de competência genérica ou especializada - de contrário ficará sempre a dúvida de saber, uma vez que as Secções já se encontram (formalmente) em funcionamento, que processos serão distribuídos para estas secções (laborais, comerciais, criminais, cíveis, etc).

Tal imposição - de especificação da competência da Secção - resulta, quanto aos Tribunais Judiciais de Província, do art. 69 da Lei nr. 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária - LOJ), que dispõe que:

"O tribunal judicial de província pode organizar-se em secções de competência genérica ou de competência especializada a estabelecer por Despacho do Presidente do Tribunal Supremo".

Já quanto aos Tribunais Judiciais de Distrito, o art.80 da LOJ determina que:

"1. Os tribunais judiciais de distrito são, por regra, tribunais de competência genérica.

2. Quando o volume, a natureza dos conflitos ou outras razões ponderosas o justificar, podem organizar-se em secções de competência especializada".

Deste modo, entendemos que deveria ser proferido pelo Presidente do Tribunal Supremo, com a maior brevidade, um despacho rectificativo no qual se fixasse a competência (genérica ou especializada) de cada uma das Secções dos Tribunais Judiciais acima referidos - Tal acto contribuiria para a realização de uma distribuição* dos processos mais transparente e segura.

SM

* Conforme previsto no art. 209 do C.P.C., "é pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juiz em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator".

06 janeiro 2011

Código Comercial (lapsos e/ou erros) – Parte 1 (art. 289, nº 2)

O nº 2 do art. 289 do Código Comercial (C. Com) dispunha, na sua versão primitiva aprovada pelo Decreto-Lei nº 2/2005, de 27 de Dezembro, que:

“A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a vinte milhões de Meticais, devendo o respectivo valor mostrar-se sempre adequado à realização do objectivo social”.

Através do Decreto-Lei nº 2/2009, de 24 de Abril, e em obediência a Lei nº3/2009, de 12 de Janeiro, que autorizava o Governo a aprovar as alterações ao Código Comercial, esta disposição foi revogada, passando a ter a seguinte redacção:

“Cabe aos sócios e aos accionistas fixar o capital social adequado a realização do capital social”.

Realçamos em negrito as partes em que julgamos ter havido algum lapso e/ou erro (conforme se entenda).

Em primeiro lugar, e tendo em atenção que esta disposição se encontra inserida no capítulo relativo às sociedades por quotas, a referência aos accionistas não deveria constar dela, pois, de acordo com o Código Comercial, somente as sociedades anónimas (arts 331º e seguintes do C. Com) é que tem accionistas. A sociedade por quotas tem somente sócios.

Em segundo lugar, porque há uma repetição indevida da expressão capital social. Refere-se no texto daquela disposição legal que o capital social (primeira referência) fixado pelos sócios deve ser adequado para a realização do capital social (segunda referência). Ora, não faz sentido que o capital social tenha que ser adequado a realização do capital social. Parece-nos sim fazer sentido, que o capital social tenha que ser adequado a realização do objecto social que, de acordo com o art. 93 do C. Com, corresponde “as actividades de que a sociedade se propõe exercer”. O mesmo problema também se colocava na redacção primitiva deste artigo, pois, ao invés da referência ao objecto social o mesmo referia-se a objectivo (realçamos acima em negrito) social.

03 dezembro 2010

JURISPRUDÊNCIA CRÍTICA – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPREMO DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 (A PRESCRIÇÃO E A CADUCIDADE)

1. 1. 1. A repercussão do tempo nas situações jurídicas. Considerações gerais

O não exercício de direitos durante certo lapso de tempo determina a sua extinção, que pode ocorrer por prescrição ou por caducidade. Trata-se, com efeito, de um desaparecimento do direito que se justifica pela inércia do seu titular consubstanciada no desinteresse[1] em exercitá-lo bem como por razões de certeza e segurança jurídica que impõem que ao fim de determinado lapso de tempo as situações jurídicas fiquem inalteravelmente definidas[2].

Por forma a viabilizar a operacionalização destas figuras, existem uma série de prazos fixados por lei, sendo certo que, em determinadas circunstâncias, para o caso da caducidade, é concedida às partes o direito de fixarem, por acordo, prazos distintos dos previstos na lei (art. 330º do C.C.[3]).

A prescrição e a caducidade, embora conduzam ao mesmo resultado – extinção do direito –, obedecem, em grande medida, à regras distintas e inconciliáveis. Aliás, o próprio legislador, sem prejuízo das disposições gerais que lhes são aplicáveis, fixa as regras especiais que determinam o regime jurídico de cada uma delas. Assim, olhando para o regime fixado no Código Civil, que subsidiariamente se aplica a generalidade dos ramos do Direito, à prescrição aplicam-se[4] as disposições compreendidas entre os artigos 300º a 327º, e à caducidade as compreendidas entre os artigos 328º a 333º.

Dada a diferença de regime de cada uma destas figuras, podemos assim concluir, com alguma tranquilidade, que para cada caso concreto de decurso de determinado prazo ou se aplicam as regras da prescrição ou as da caducidade, e não ambas simultaneamente. No entanto, com alguma estranheza, no acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, em sede de recurso de apelação dos autos que, sob o nº 198/93, correram na Secção Cível daquele Tribunal, constatamos um recurso indistinto às regras da prescrição e da caducidade, o que quanto a nós é incorrecto. Por uma questão de conveniência e metodológica, transcrevemos parcialmente o referido acórdão.


2. Dos termos do acórdão – Autos de apelação nº 198/93, Secção Cível

“Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:

Gomes Mapsangue Machalele, …, veio junto da Comissão Provincial de Justiça no Trabalho Matola, intentar uma acção de impugnação de despedimento sem justa causa, contra a sua entidade empregadora Empresa de Construção, Gestão e Manutenção Predial, E.E., tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls….

(…)

Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs recurso para a Comissão Nacional de Justiça que acabou por não tomar qualquer posição, por entretanto se ter extinguido, por força da Lei nº 18/92, razão pela qual acabou sendo esta instância a admiti-lo.

(…)

Colhidos os vistos legais, cumpre passar a apreciar e decidir.

Nos presentes autos, como prévia, levanta-se uma questão que a proceder, por obstar ao conhecimento do fundo da causa, importa passar a analisar de imediato. Questão esta que tem a ver com o direito à acção.

Na verdade, como se demonstra do termo aposto na petição inicial de fls. 3, a presente acção foi proposta no dia no dia 08 de Outubro de 1991 e do artigo 3º daquela mesma peça processual dá-se como provado que o apelado tomou conhecimento do despedimento no dia 17 de Julho daquele mesmo ano.

Significa isto que o apelante recorreu aos meios jurisdicionais para impugnar a decisão de rescisão do vínculo jurídico-laboral direito dois meses e vinte e um dias após a tomada de conhecimento do despedimento.

Acontece que, de acordo com o estabelecido no nº 5 do artigo 25 da Lei nº 8/85 Lei do Trabalho[5], aplicável no caso vertente, a impugnação de justa causa de despedimento tem de ser feita no prazo peremptório de 30 dias, contados da data em que o trabalhador toma conhecimento da sua desvinculação do posto de trabalho.

Ora, como resulta por mais evidente, o apelado desencadeou os meios jurisdicionais muito para além do prazo legalmente cominado, o que o colocou na situação jurídica de perder o direito à acção.

A perda do direito à acção equivale à prescrição do direito, o que, para efeitos processuais, se traduz na excepção peremptória prevista na alínea b) do art. 496º do C.P.Civil, a qual é do conhecimento oficioso, nos termos do preceituado pelo nº 1 do artigo 333º do C.P.Civil, por dizer respeito à matéria excluída da disponibilidade das partes.

Excepção peremptória que, de acordo com o disposto pelo nº 3 do artigo 493º da lei processual civil conduz, neste caso, à absolvição da total do pedido.

Por se mostrar procedente a presente excepção que deixe de interessar analisar, não só as irregularidades processuais acima descritas e os seus efeitos, como o próprio fundo da causa.

Nestes termos e pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória acima descrita, revogam a decisão da primeira instância e absolvem do pedido a apelante.

(…)

Maputo, aos 24 de Setembro de 2008”


3. Da análise do acórdão

3.1. Da questão prévia levantada pelo Tribunal e da identificação da sua natureza jurídica

No acórdão ora em análise, o Tribunal Supremo levantou oficiosamente (por iniciativa própria)[6] uma questão prévia que acabou conduzindo a absolvição (da apelante[7]) do pedido. Trata-se do direito à acção que precludiu pelo decurso do prazo para impugnar a justa causa de despedimento que, de acordo com o nº 5 do art. 25 da Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro (Lei do Trabalho aplicável ao caso), era de 30 dias a contar da data em que o trabalhador tivesse tomado conhecimento da sua desvinculação do posto de trabalho.

Dada a sua pertinência, transcreve-se o teor do nº 5 do art. 25 da Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro: “a impugnação de justa causa de rescisão deve ser feita no prazo de trinta dias e será decidida pelos órgãos de Justiça no Trabalho, segundo o prudente arbítrio dos seus membros e de harmonia com as circunstâncias do caso”.

Porque o trabalhador (apelado) recorreu (impugnando o seu despedimento) aos meios jurisdicionais fora daquele prazo, ou seja, volvidos dois meses e vinte e um dias, o Tribunal Supremo entendeu que o seu direito à acção (naquele caso) prescreveu, remetendo mesmo para a al. b) do art. 496 do Código de Processo Civil[8], que identifica a prescrição como uma excepção peremptória.

Ora, com o devido respeito, que não é pouco, não nos parece que estejamos aqui perante um prazo prescricional.

A este propósito, mostra-se de grande utilidade o disposto no nº 2 do art. 298º do Código Civil[9] ao qual damos voz na “primeira pessoa” – “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. São vários os casos em que a lei ao fixar um prazo para o exercício de um direito di-lo expressamente tratar-se de um prazo de prescrição, afastando-se deste modo, por maioria de razão, a aplicação das regras de caducidade – vejam-se, por exemplo, os arts. 482º, 498º, todos do C.C., art. 56, nº 2 do art. 65, todos da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, que aprova a actual Lei do Trabalho.

Quer isto dizer que se a lei[10] não refere expressamente (de forma directa e inequívoca) estarmos perante um prazo de prescrição, temos que entender – é a orientação legal – que estamos perante um prazo de caducidade e, por conseguinte, aplicar as regras da caducidade[11].

Usando esta bitola, e porque o nº 5 do art. 25 da Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro, não refere expressamente que o prazo nele contido de trinta dias é de prescrição, deveria o Tribunal Supremo tê-lo qualificado como sendo um prazo de caducidade, o que não o fez.


3.2. Da aplicação indistinta dos regimes da prescrição e da caducidade

A indevida qualificação jurídica do prazo por parte do Tribunal Supremo, no acórdão ora em análise, conduziu este órgão jurisdicional a aplicar simultaneamente regras de prescrição e de caducidade, o que igualmente, quanto a nós, não é correcto.

Tal facto se reflecte no parágrafo em que o Tribunal Supremo afirma que “a perda do direito à acção equivale à prescrição, o que, para efeitos processuais, se traduz na excepção peremptória prevista pela alínea b) do artigo 496º do C.P.Civil, a qual é do conhecimento oficioso, nos termos do preceituado pelo nº 1 do artigo 333º do C.Civil, por dizer respeito à matéria excluída da disponibilidade das partes”.

Como se constata, o Tribunal Supremo qualifica o prazo ora em causa como de prescrição e depois identifica-a como sendo uma excepção peremptória nos termos da al. b) do art. 496º do C.P.C..

A título meramente académico, admitamos que tal qualificação estivesse correcta. Se se tratasse de um prazo prescricional é evidente que a al. b) do art. 496º do C.P.C. – que identifica a prescrição como sendo uma excepção peremptória – seria chamada à colação. Mas, a arguição de tal excepção nunca poderia ser feita oficiosamente como, recorrendo ao nº 1 do art. 333º do C.C., o Tribunal Supremo o faz. O Tribunal, dispõe o art. 303º do C.C., “não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”. Ora, como decorre da lei, o decurso do prazo prescricional (se se tratasse efectivamente de um prazo prescricional) não deveria ser suscitado pelo Tribunal, mas sim, no caso em análise, por aquele a quem a prescrição aproveita, ou seja, pelo apelante (a empresa).

Até porque o nº 1 do art. 333º do C.C., ao qual o Tribunal Supremo recorreu para justificar a arguição oficiosa da prescrição é uma disposição aplicável aos casos de caducidade que sob a epígrafe “apreciação oficiosa da caducidade” dispõe que “a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”.

Perante o exposto, sem muito receio mas salvaguardando o devido respeito, não podemos deixar de concluir que o Tribunal Supremo aplica indevidamente dois regimes distintos (a prescrição e a caducidade) à mesma situação.


3.3. Do Dever-Ser

I. Perante os factos vertidos no acórdão sub judice, não temos reservas em qualificar o prazo contido no nº 5 do art. 25 da Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro, como sendo um prazo de caducidade, pois, a referida disposição legal, conferindo ao trabalhador (apelado) o direito de impugnar o despedimento dentro do prazo de 30 dias, não refere expressamente estarmos perante a prescrição, termos em que, pela aplicação do nº 2 do art. 298º do C.C., devem ser aplicadas as regras da caducidade. É este que, a nosso ver, deveria ser o ponto de partida do Tribunal Supremo.

II. Na esteira deste arranque, legitimar-se-ia o recurso ao disposto no nº 1 do art. 333º do C.C., para fundamentar a arguição oficiosa da caducidade do direito de impugnar a justa causa do despedimento por parte do apelado (trabalhador).

III. É verdade que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 493º do C.P.C., a caducidade representa uma excepção peremptória, pois importa a extinção de um direito, no caso, de impugnar a justa causa do despedimento (ou como o Tribunal Supremo refere, do direito à acção). E tal qualificação nem sequer é impedida pelo art. 496º do C.P.C., pois este preceito legal, enumerando as excepções peremptórias, não o faz de forma taxativa, admitindo que sejam tomadas como tais quais outras causas impeditivas, modificativas ou extintivas dos direitos que importem a absolvição total ou parcial do pedido. Nestes termos não deveria o Tribunal Supremo recorrer a aplicação da al. a) do art. 496º do C.P.C., que apresenta a prescrição como uma excepção peremptória, mas sim a caducidade (arts. 298, nº 2 e 328 e seguintes, todos do C.C.).

IV. É nestes termos que julgamos que a decisão da Secção Cível do Tribunal Supremo, proferida como culminar dos autos de apelação nº 198/93, deveria ser tomada.



[1] Quer este desinteresse seja intencional ou não, pois a nossa lei, no art. 6º do C.C. acolhe o principio da irrelevância do desconhecimento ou má interpretação da lei.

[2] Entre outros, vide, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, p. 464; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 375/6.

[3] Determina esta disposição que “são válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição”.

[4] Em grande medida.

[5] Trata-se da Lei do Trabalho que este em vigor até a aprovação da Lei nº 8/98, de 20 de Julho, que entretanto foi igualmente revogada pela Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto.

[6] Infere-se que tenha sido por iniciativa própria porque num dos parágrafos o Tribunal afirma que se tratava de uma questão de conhecimento oficioso remetendo para o nº 1 do art. 333º do C.C.

[7] A apelante é a empresa que, não se conformando com a decisão, interpôs recurso de apelação.

[8] Adiante C.P.C.

[9] Adiante C.C.

[10] Porque não se justifica ao presente caso, afastamos os casos em que o prazo para o exercício de determinado direito resulte de vontade das partes.

[11] A propósito da distinção entre prescrição e caducidade escreve Mota Pinto que, “segundo o critério tradicional, clássico, a prescrição aplica-se aos direitos subjectivos propriamente ditos, enquanto que a caducidade visará os direitos potestativos. A nossa lei (não nos esqueçamos que o nosso Código Civil foi herdado dos Portugueses e, mantém, nesta parte, inalterável) seguiu, porém, um critério formal, afirmando que quando um direito deva ser exercido durante certo prazo se aplicam as regras da caducidade, salvo se a lei se referir expressamente a prescrição (art. 298º, nº 2)”. Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit, p. 374.

12 novembro 2010

Tribunais Superiores de Recurso - Sequência

Tomamos conhecimento, através dos Jornais “Autarca” e “A Verdade” (http://www.verdade.co.mz/nacional/15387-presidente-do-ts-repoe-o-estabelecido-na-lei), com muita satisfação, sublinhe-se, que o Tribunal Supremo, através do seu Presidente, reagiu de forma muita célere ao artigo aqui publicado no dia 26 de Outubro último com o título “Tribunais Superiores de Recurso – Breve Reflexão”. Neste artigo levantavamos três problemas que resultavam do Despacho do Presidente do Tribunal Supremo de 18 de Maio de 2010 (publicado no Boletim da República nº 32, I série, de 11 de Agosto de 2010), que determinava a“criação e entrada em funcionamento de sete secções nos Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Sofala e Nampula”, designadamente, a questão (i) do prazo para a entrada em funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso, que era de um ano, (ii) a errada designação do Tribunal Superior de Recurso da Beira em Tribunal Superior de Recurso de Sofala e, (iii) o mais importante, as consequências da entrada imediata em vigor do referido Despacho quando não se mostravam ainda nomeados os Juízes dos Tribunais Superiores de Recurso.

Como dizíamos, na sequência deste Despacho o Presidente do Tribunal Supremo, proferiu um novo Despacho no dia 29 de Outubro do corrente ano (três dias após a publicação do nosso artigo), publicado no Boletim da República nº 45, I Série, de 10 de Novembro de 2010, em que, embora não o diga expressamente que se trata de um Despacho rectificativo, facilmente se compreende esta natureza em virtude de regular as mesmas matérias que o Despacho de 18 de Maio de 2010 regulava.

É bem verdade que o primeiro problema que levantamos, relacionado com o incumprimento do prazo máximo de um ano para a entrada em vigor dos Tribunais Superiores de Recurso, é insolúvel, mas, entendemos, até porque já havíamos proposto no nosso artigo anterior, que este Despacho rectificativo deveria reservar algumas linhas para justificar a falta de cumprimento do prazo para a entrada em funcionamento daqueles Tribunais, em respeito à norma imperativa da LOJ que o fixa.

Quanto ao segundo problema que havíamos apresentado, procedeu bem o Presidente do Tribunal Supremo ao retomar a designação (legal) Tribunal Superior de Recurso da Beira, em detrimento da que constava do Despacho de 18 de Maio, e pelo feito, as nossas felicitações.

Relativamente ao terceiro e último problema, por sinal o mais importante de todos, o Presidente do Tribunal Supremo, no seu Despacho rectificativo, determina que o mesmo “… produz efeitos com a efectiva tomada de posse dos respectivos juízes (subentenda-se, dos Tribunais Superiores de Recurso) ”, resolvendo-se, deste modo, a lacuna que o anterior Despacho de 18 de Maio havia criado. Esta lacuna resultava da impossibilidade prática (falta de juízes) dos Tribunais Superiores de Recurso conhecerem das causas da sua competência, e da impossibilidade legal (cessação da competência transitória) do Tribunal Supremo poder conhecer daquelas mesmas questões, mormente, dos recursos dos Tribunais Judiciais de Província, facto que constituiria um enorme transtorno a administração da Justiça (para mais desenvolvimentos, veja o nosso artigo “Tribunais Superiores de Recurso – Breve Reflexão”). Com este novo Despacho o Tribunal Supremo reassume a competência transitória (nº 1 do art. 115 da LOJ) para tomar conhecimento das questões da competência dos Tribunais Superiores de Recurso até que os juízes destes Tribunais tomem efectiva posse (é que tal como havíamos referido, sem inovação é claro, sem Juízes não temos Tribunal).

É verdade que o diferimento da entrada em vigor deste Despacho para o momento da “efectiva tomada de posse pelos respectivos juízes” é a melhor solução, embora não possamos deixar de referir que ela aumenta a lapso temporal para a efectiva entrada em funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso, cujo limite máximo foi fixado pela LOJ em um ano – reafirmamos, também por esse motivo, que seria preferível que o Despacho rectificativo reservasse algumas linhas para justificar o incumprimento daquele prazo de um ano fixado pela LOJ, ainda que nós possamos (principalmente os profissionais de Direito) presumir quais sejam as razões.

Já mesmo a concluir, não podemos deixar de atribuir nota positiva ao Presidente do Tribunal Supremo pela prontidão que revelou na solução dos problemas que o seu Despacho de 18 de Maio suscitava, principalmente as consequências negativas resultantes da sua entrada em vigor imediata que determinavam uma impossibilidade factual dos Tribunais Superiores de Recurso conhecerem das questões da sua competência (pois mesmo tendo sido determinada a sua entrada em funcionamento o certo é que a falta de juízes, e de todos os recursos humanos e materiais necessários, impedia o efectivo funcionamento), e pela cessação da competência transitória do Tribunal Supremo em conhecer das questões da competência dos Tribunais Superiores de Recurso.

26 outubro 2010

Tribunais Superiores de Recurso - Breve Reflexão

1. Considerações Gerais

A Assembleia da República, concretizando a faculdade contida no nº 3 do art. 223 da Constituição da República de Moçambique (de 2004), – que lhe permitia instituir Tribunais de escalão intermédio (entre os Tribunais Judiciais de Província e o Tribunal Supremo), – criou, através da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto (que aprova a Lei da Organização Judiciária e revoga a Lei nº 10/92, de 6 de Maio[1]), os Tribunais Superiores de Recurso (al. b) do nº 1 do art. 29 da referida Lei).

A mesma Lei regula, entre outras, as questões relacionadas com a natureza (art.58), sede e jurisdição (art. 59) organização (art. 60), composição (art. 61), competência (arts. 62 a 67), e cria os Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Beira e Nampula (114), bem como determina que “enquanto não entrarem em funcionamento os Tribunais Superiores de Recurso, as secções do Tribunal Supremo continuam a exercer as competências conferidas, por lei, àqueles tribunais de escalão intermédio” (art. 115).

Assim, ao abrigo das competências conferidas pelo art. 31 da LOJ, o Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial[2], determinou, por Despacho de 18 de Maio de 2010 (publicado no Boletim da República nº 32, I série, de 11 de Agosto de 2010)[3], a “criação e entrada em funcionamento de sete secções nos Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Sofala e Nampula”, sendo que o primeiro funcionaria com três secções e os dois últimos com duas secções.


2. Problemas e/ou Lapsos

A análise cuidada deste Despacho permite-nos levantar alguns problemas importantes, em particular para os que no seu dia-a-dia lidam com o Direito, quer enquanto profissionais quer enquanto estudiosos. De forma resumida apresentamos nas linhas que se seguem as nossas inquietações.

I. Do prazo para a Entrada em Funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso

O nº 3 do art. 114 da LOJ determina que “os tribunais judiciais indicados no nº 2[4] devem entrar em funcionamento até um ano após a publicação[5] da presente Lei”. Assim, tendo a LOJ sido publicada a 20 de Agosto de 2007[6], então aquele prazo de um ano precludiu no dia 20 de Agosto de 2008, ou seja, há mais de dois anos.

Esta disposição, como o seu texto sugere, é de carácter imperativo (e não facultativo). O legislador entendeu que num prazo de um ano, e não em dois ou mais anos, deveriam os Tribunais Superiores de Recurso entrar em funcionamento. Certamente que alguma motivação (muito provavelmente, a de imprimir maior celeridade processual) precedeu a fixação daquele prazo. Representaria um arrepio aceitar que aquele prazo desempenha, na disposição em que se encontra incerta, funções meramente estéticas.

No entanto, e porque o curso da vida de um país nem sempre é o ideal, podem existir circunstâncias de força maior que impossibilitem o cumprimento dos prazos. Mas se fosse essa a situação justificativa do atraso acima mencionado, é nosso entendimento que, no mínimo, deveria constar daquele Despacho a enunciação das razões (ponderosas) justificativas do mesmo.

II. Tribunal Superior de Recurso da Beira ou Tribunal Superior de Recurso de Sofala

A LOJ criou, tal como resulta do art. 114, três Tribunais Superiores de Recurso, designadamente:

a) O Tribunal Superior de Recurso de Maputo, exercendo, provisoriamente, jurisdição sobre os Tribunais Judiciais das Províncias de Maputo, Gaza, Inhambane e Cidade de Maputo;

b) O Tribunal Superior de Recurso da Beira, exercendo, transitoriamente, jurisdição sobre os Tribunais Judiciais das Províncias de Sofala, Manica e Tete; e

c) O Tribunal Superior de Recurso de Nampula, exercendo, transitoriamente, jurisdição sobre os Tribunais Judiciais das Províncias da Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.

Estranhamente, o Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Supremo alterou a designação do Tribunal Superior de Recurso da Beira, denominando-o Tribunal Superior de Recurso de Sofala[7].

Escusamo-nos de recorrer a grandes construções doutrinárias para afirmar que um despacho do Presidente do Tribunal Supremo não pode alterar uma Lei (in casu, a LOJ). Deste modo, através de uma interpretação correctiva do texto incerto naquele Despacho somos impelidos irresistivelmente a concluir que onde se lê “Tribunal Superior de Recurso de Sofala”[8] deverá ler-se “Tribunal Superior de Recurso da Beira”.

III. Da Falta de Nomeação dos Juízes dos Tribunais Superiores de Recurso e das Suas Consequências

Mas mais grave do que as duas críticas acima apontadas é o facto de o Despacho do Presidente do Tribunal Supremo ter determinado, com efeitos imediatos a entrada em funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso quando, até a presente data, ainda não foram nomeados os respectivos Juízes, mormente os Juízes Presidentes (que de acordo com o art. 64 da LOJ, devem ser nomeados pelo Tribunal Supremo ouvido o CSMJ). Aliás, nem mesmo é do domínio público o lugar físico em que cada um dos Tribunais Superiores de Recurso funcionarão.

E, a propósito da entrada em funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso, dispõe o nº 1 do art. 115, que “enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais superiores de recurso, as secções do Tribunal Supremo continuam a exercer as competências conferidas, por lei, àqueles tribunais de escalão intermédio”. Ora, se a competência transitória do Tribunal Supremo estava condicionada a entrada em funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso, então, não podemos deixar de concluir que a mesma cessou com a proferição do Despacho do Presidente do Tribunal Supremo que determinou a entrada em funcionamento destes Tribunais – não vemos outra solução aceitável.

Quer isto dizer, por um lado, que, embora exista um Despacho que determina a entrada em funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso o certo é que estes Tribunais não poderão ainda conhecer das questões que são, por Lei, da sua competência, mormente, julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de Província (arts. 62 e 63), pois, não foram ainda nomeados os respectivos juízes – sem juiz não temos Tribunal. Por outro lado, o Tribunal Supremo também já não pode conhecer das questões da competência dos Tribunais Superiores de Recurso, pois, o Despacho do Presidente do Tribunal Supremo que ordenou a entrada em funcionamento destes Tribunais determinou a cessação da sua competência transitória – o conhecimento destas causas pelo Tribunal Supremo estaria inquinada do vício de incompetência.

Assim, enquanto os Juízes dos Tribunais Superiores de Recurso não forem nomeados e iniciarem o exercício das suas funções, as questões da competência destes Tribunais ficarão órfãs e acumular-se-ão dia após dia, o que contribuirá negativamente na celeridade processual.

Este vazio, resultante da impossibilidade prática (falta de juízes) dos Tribunais Superiores e da impossibilidade legal cessação da competência transitória) do Tribunal Supremo, poderem conhecer, mormente, dos recursos dos Tribunais Judiciais de Província, remete-nos – não resistimos a tentação de o dizer – a uma situação de denegação de justiça, que só pode ser minimizada se, num curto espaço de tempo, forem nomeados os juízes para os Tribunais Superiores de Recurso e iniciarem efectivamente com o exercício das suas funções.


[1] Adiante LOJ.

[2] Adiante CSMJ

[3] Adiante designado Despacho do Presidente do Tribunal Supremo.

[4] Tratam-se dos Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Beira e Nampula.

[5] Publicação e não entrada em vigor. Relativamente a entrada em vigor desta Lei o art. 120 determina que este facto teria lugar 180 dias após a sua publicação.

[6] Boletim da República nº 33, I SÉRIE, Suplemento, de 20 de Agosto de 2010.

[7] Beira é a Cidade capital da Província de Sofala.

[8] O lapso é cometido, no referido Despacho, por duas vezes.

24 setembro 2010

O Mútuo e os Títulos Executivos - Breves Considerações

Dispõe a al. c) do art. 46º do Código de Processo Civil , em atenção as alterações introduzidas pelo Dec.- Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro que:

"À execução apenas podem servir de base... os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ...".

Trata-se de uma disposição de uma importância inquestionável no âmbito da solução litigiosa dos conflitos. Permite-se, por esta via, que um documento particular (art. 373º do C.C.) assinado pelo devedor, sem necessidade de reconhecimento notarial, por via do qual se constitua ou reconheça determinada obrigação pecuniária, possa servir de base para a instauração de uma acção executiva, obviando, deste modo, a longa caminhada que muitas vezes caracteriza a acção declarativa.

Com esta disposição registou-se um alargamento dos títulos executivos, pois, o regime anterior impunha, como condição de admissibilidade, que os referidos documentos particulares tivessem a assinatura do devedor reconhecida notarialmente (vejam-se a al. c) do art. 46º e art. 51º, todos do C.P.C., na versão anterior a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro), imposição esta que deixou de ser exigida.

Sucede, porém, que o Dec-Lei nº 3/2006, de 23 de Agosto (que entre outros aspectos, altera algumas disposições do Código Civil), aprovado quase 8 meses depois da alteração ao C.P.C. de 2005, veio restringir novamente o âmbito dos títulos executivos.

É que este diploma, alterando o art. 1143 do C.C., determina que "O contrato de mútuo* é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário, com assinatura reconhecida presencialmente". Ou seja, interpretando-o a contrario sensu, diz-se aqui que a inexistência de assinatura reconhecida presencialmente (pelo Notário, subentenda-se) do mutuário (devedor) determina a invalidade do contrato de mútuo.

Deste modo, quando a al. c) do art. 46º do C.P.C. se refere aos documentos particulares enquanto títulos executivos devemos entender que estão excluídos os contratos de mútuo que não contenham a assinatura do devedor reconhecida presencialmente pelo Notário.
É verdade que a necessidade de segurança jurídica impõe, em determinadas situações, a necessidade de introdução de determinada forma especial como condição de validade de certos negócios jurídicos, mas, essa mesma necessidade deve também ser temperada por uma outra, que é a da celeridade dos negócios.

É que a necessidade de observância daquele requisito de validade do contrato de mútuo obriga a que, por exemplo, o empréstimo de 500,00MT (cerca de 13,80USD), ou mesmo de uma quantia abaixo desta, somente seja válido se, primeiro, se reduzir o contrato a escrito, e depois, se contiver a assinatura do mutuário (aquele que pede emprestado) reconhecida presencialmente perante Notário. Se é certo que a redução a escrito pode não servir de obstáculo igual afirmação não podemos reservar para o reconhecimento presencial da assinatura do mutuário. É, certamente, um contra-estimulo a celeridade dos negócios jurídicos, em particular, do contrato de mútuo, principalmente nos Distritos, eleitos polos de desenvolvimento deste nosso vasto Moçambique que estão menos equipados com instituições públicas, mormentes os Cartórios Notariais.

Poderia pois o Legislador, em relação ao mútuo, condicionar a sua validade a redução a escrito, mas impôr a necessidade do reconhecimento presencial da assinatura a partir de determinada quantia, libertando-se daquele formalismo os contratos que incidissem sobre quantias inferiores àquela. Frise-se que solução semelhante já constava do texto primitivo do art. 1143º do C.C. que exigia a escritura pública, como condição de validade, para o mútuo de valor superior a 20 Mil Escudos (moeda que esteve em curso em Portugal).

Isso permitiria, por um lado, a flexibilização da celebração do contrato de mútuo quando o mesmo incidisse sobre valores de pequena importância, e por outro, a segurança para o comércio jurídico pela imposição da redução do contrato à forma escrita (para mútuo de pequena importância) e (para além da redução à escrito) do reconhecimento presencial da assinatura (para mútuo de grande importância).

Claro que ficaria por determinar os limites de pequena e grande importância... mas isso muito facilmente se conseguiria, podendo usar-se um critério que visasse determinar um valor fixo ou então usar um critério análogo ao da Lei do Trablho (para efeitos de fixação da indemnização) ou da Lei da Organização Judiciária (para efeitos de fixação da competência dos tribunais), que é o dos salários mínimos.

* Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade" - art. 1142º do C.C.