23 abril 2007

Algumas Notas Sobre o Direito Civil Moçambicano

Quando em 25 de Junho de 1975, Moçambique conquistou a tão almejada independência, e passou a auto-regulamentar os seus destinos, impôs-se, à semelhança do que aconteceu na generalidade dos restantes países que passaram por um período de colonialismo, a necessidade urgente de estabelecer as regras básicas de convivência social.
Por forma a evitar um vázio legal, o que certamente nos conduziria a um caos, optou-se por revogar toda a legislação anterior que fosse contrária à Constituição de 1975, e por manter em em vigor toda a legislação anterior que não fosse contrária àquela Constituição (v. art. 71 da Constituição de 1975).
Sucede, porém, que o tempo veio a revelar que grande parte daquela legislação que não contrariava a Constituição de 1975, e que por consequência se manteve em vigor, padecia de um enorme desfazamento com a realidade social moçambicana. O resultado foi o surgimento de várias decisões judiciais que podemos designar como sendo "legais" (porque conformes com a lei em vigor), mas manifestamente injustas (por ignorarem os princípios éticos, morais, religiosos, etc, aceites como válidos pela população moçambicana).
Assim, exemplificativamente, a união de facto (ou marital), embora já estivesse enraizada em Moçambique como uma prática que não atentava à ordem pública e aos bons costumes, foi por diversas vezes ignorada pelos nossos Tribunais, não por falta de competência técnica dos nossos aplicadores das leis (juízes), mas porque a actuação destes é delimitada pelo princípio da legalidade.
Este desfazamento, sem dúvidas, dificultou e, continua ainda dificultando, a prossecução da justiça em Moçambique.
Deste modo, por forma a eliminar ou atenuar o já referido desfazamento entre a lei em vigor e a realidade social que se pretende regular, o Estado Moçambicano iniciou um processo (ainda em curso) de reforma da legislação moçambicana, pois só assim teriamos uma justiça própria e adequada para a população moçambicana.
Um dos reflexos deste processo, foi a revogação do Livro IV do Código Civil que regulava o Direito da Família e a consequente aprovação da Lei da Família (Lei nr. 10/2004, de 25 de Agosto). Com esta lei da família, resolveram-se alguns problemas que instabilizavam as relações jurídico-familiares. Por exemplo, procedeu-se, entre outros, ao reconhecimento da união de facto e estabeleceu-se o seu regime jurídico quanto ao regime de bens (que é o da comunhão de adquiridos).
Mas este processo de reforma da legislação moçambicana por forma a adequa-lo à realidade actual da população moçambicana tem sido marcado, por vezes, por certas imprecisões, embora, de forma alguma, lhe retirem o seu mérito. Na verdade, estaria a faltar com a verdade e a ser injusto comigo mesmo, se dissesse que o processo de reforma legal em curso em Moçambique está sendo mal conduzido. A propósito disso, convém lembrar que "só não comete erros quem nada faz", o que certamente não é o caso de Moçambique. Alías, eu próprio, nesta minha aventura de analisar criticamente o nosso Direito Civil, não estou isento do cometimento de erros.
Posto isto, passarei, nas minhas próximas intervenções, a mencionar aquelas que eu considero serem algumas imprecisões constantes não só na Lei da Família, mas também nas restantes áreas do Direito Civil.
Até lá, PAZ e SAÚDE.
Stayleir Marroquim.

1 comentário:

EmpresaDireito.com disse...

meu caro,
meus parabens.
iniciei um blog inspirado na tua experiencia.
O meu está ligado a busca de soluções para o sector privado empresarial e não tanto para questões académicas e doutrinárias.
Quanto ao artigo propriamente dito e uma reflexão muito pertinente e do meu ponto de vista correcta. Aguardo ansioso pela solução que te propões apresentar.


Força e grande abraço.