04 junho 2007

O valor do silêncio

Há, entre nós , um velho ditado popular que diz:
"quem cala consente" (qui tacet consentire videtur).
Ora, terá este ditado algum valor jurídico?
Antes de responder a esta pergunta, convém distinguir o silêncio da declaração tácita, que é aquela que se deduz de factos que, com toda a probalidade, a revelam (parte final do nr. 1 do art. 217 do Código Civil, adiante designado C.C.). Por exemplo, se um determinado contrato de arrendamento tem o seu termo previsto para o dia 1 de Julho de 2007 e o arrendatário procede ao pagamento antecipado das rendas dos meses de Agosto, Septembro e Outubro, este comportamento traduz uma declaração tácita de prorrogação do contrato de arrendamento (pelo menos por mais três meses). Se uma determinada pessoa, depois de perguntar ao taxista qual o preço que ele cobra para o transportar da Polana para Malhangalene, simplemsmente entrar para o Táxi, então este comportamento pode ser interpretado como uma declaração tácita de aceitação do preço cobrado pelo taxista.
Já o silêncio traduz uma total omissão por parte do declarante, onde este "nada diz" e "nada faz". Com efeito, nos termos da lei moçambicana, o silêncio não tem, como regra, valor jurídico, ou seja, não o interpretamos nem como aceitação muito menos como negação. É o que resulta da interpretação a contrario sensu do art. 218 do C.C.. Porém, a lei admite que em determinadas situações possa ser atribuído determinado valor (ou sentido) ao silêncio. Assim ocorre quando esse valor (ou sentido) lhe seja atribuído pela própria lei, uso ou convenção.
Assim, é importante ter sempre presente que aquele ditado popular que estabelece que "quem cala consente" está desprovido de qualquer efeito jurídico, pois, como regra, o silêncio não tem valor.
Stayleir Marroquim

8 comentários:

ilídio macia disse...

Caro Stayleir Marroquim, andaste fora da blogosfera. Razões profissionais, creio!!

ilídio macia disse...

Artigo 923 do Código civil- aqui o silêncio vale como declaração negocial, nº 2 do artigo 1163, idem.
Caro SM, pela explicação que dás, percebi que não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal. Boa postagem!

stayleir marroquim disse...

Alo Ilídio.
Andei realmente fora da blogsfera por razões profissionais, mas já estou de volta.
Quanto ao silêncio como meio declarativo percebo que tiraste as ilações acertadas. Na verdade, quanto a ti, tenho certeza que o conteúdo do meu artigo não representou uma novidade.
Até breve.
Obrigado.

Egidio Vaz disse...

Um bom texto. Grandes insumos.

stayleir marroquim disse...

Obrigado Egídio.
SM

chapa100 disse...

o escritor marcelo panguana escreveu que o silencio vale ouro e a palavra vale prata.

stayleir marroquim disse...

Caro Chapa 100,

Obrigado pelo comentário.

Há quem diga também que "o silêncio vale mais que mil palavras"...E, na nossa sociedade, há pessoas, de reconhecida notoriedade, que, por vezes, perdem a oportunidade de ficarem caladas (é, é verdade).

Portanto, não ponho em causa esses atributos do silêncio.

Ponho sim em causa a interpretação de que o silêncio vale "sempre" como aceitação ("quem cala consente")...Esta conlusão não é (e nem poderia ser) verdadeira.

Aliás, a aceitação deste princípio representaria uma sobrecarga para as pessoas que, perante toda e qualquer proposta, ver-se-iam obrigadas a responder ao seu remetente sob pena de estarem a manifestar a sua concordância.

Abraço.
SM

Anónimo disse...

Caro colega,

Como que "tropecei" no seu artigo e gostaria de lhe dar os parabéns pela iniciativa, o blog que promove, de méritos reconhecidos, a avaliar pelos comentários que os demais internautas deixaram.
Todavia, e se tal me for permitido, gostaria de fazer um pequeno reparo, não deveria estar escrito declaratário em vez de declarante, na medida em que é ao valor do silêncio daquele que se atribuirá ou não valor?

Melhores cumprimentos