Embora o Direito Comercial não represente um sub-ramo do Direito Civil (pois este, segundo a classificação germanica - por nós igualmente adoptada - se subdivide em 4 sub-ramos, designadamente, Direito das Obrigaões, Direito da Família, Direitos Reais e Direito das Sucessões) não resisti a tentação de percorrer, ainda que de forma apressada, alguns caminhos traçados no Código Comercial.
Assim, analisarei nas linhas que se seguem algumas questões relacionadas com a firma (ou denominação social).
O nr. 1 do art. 24 do C. Com. confere ao titular da firma o direito à exclusividade do seu uso, direito esse que, ainda nos termos desta disposição legal, só se constitui após o registo na entidade competente (que, para o nosso caso, é a Conservatória do Registo de Entidades Legais).
Porém, nos termos do nr. 2 do mesmo artigo, este direito à exclusividade do uso da firma é susceptível de ser extinto por via da declaração de nulidade, anulação ou caducidade. À estas causas acresce a possibilidade de o próprio titular do direito a ele renunciar, tal como a lei preve no art. 41 do C. Com.
De todas as causas susceptíveis de extinguirem o direito à exclusividade do uso da firma, chamou-me atenção, pelas particularidades de que já a seguir tratarei, a que resulta da declaração de nulidade.
Com efeito, analisado o Código Comercial, mormente os arts. 18 a 41 - secção onde vem genericamente regulada o instituto da firma -, parece-me (salvo opinião contrária) que não vem previstas as causas que podem lugar a declaração de nulidade da firma.
Aliás, depois de o Legislador estabelecer, no nr. 1 do art. 24 do C. Com., a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou caducidade da firma, somente encontramos uma referência à figura da nulidade no nr. 4 do art. 38 do mesmo diploma legal. Todavia, ainda que em termos intrumentais seja feita esta referência à nulidade no nr. 4 do art. 38 do C. Com., parece-me que uma interpretação mais rigorosa (e que não se baseie somente na letra da lei) revela que ela resulta, provavelmente, de um lapso do legislador. Senão vejamos:
O art. 38 do C. Com, com a epígrafe "ANULAÇÃO DA FIRMA", estabelece o seguinte:
"1. A firma é anulável quando na respectiva composição se tenham violado direitos de terceiros.
2. A anulação da firma deve ser feita em acção judicial intntada pelo interessado no prazo de quatro anos a contar da data da publicação.
3. O direito de pedir a anulação da firma registada de má fé não prescreve.
4. A declaração da nulidade da firma deve ser registada e publicada."
Ora, se repararem, os nrs. 1, 2 e 3 da disposição legal acima referida, trata, tal como a própria epígrafe do artigo sugere (anulação da firma), da questão da anulação, fixando, a sua causa, o foro onde a mesma deve ser arguida e o prazo. Somente no nr. 4 deste mesmo artigo, é que vem referida a figura da nulidade.
Analisado o nr. 4, conjugado com os restantes nrs. do mesmo artigo (1, 2 e 3), parece-me aceitável concluir que o Legislador pretendia afirmar que A DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO (e não de nulidade) DA FIRMA DEVE SER REGISTADA. Pois só assim se harmonizaria o nr. 4 do art. 38 do C. Com., primeiro, com a epígrafe do artigo e, segundo, tal como já o dissemos, com os restantes números da mesma disposição legal.
Em apoio desta interpretação parece-me que se pode ainda dizer que, diferentemente do que o legilslador fez em relação à anulação, a caducidade e a renúncia, quanto a nulidade, não se encontra plasmada quais as suas causas, ou seja, que situações podem justificar ou legitimar a declaração de nulidade da firma. E, na esteira deste pensamento, não faria muito sentido afirmar (tal como se afirma no já referido nr. 4 do art. 38) que a declaração de nulidade deve ser registada e publicada, quando nem sequer foram fixadas as causas que à ela podem originar.
Na verdade, parece-me que entre os arts. 38 e 41, falta um que deveria regular especificamente a questão da nulidade da firma.
Portanto, caso seja esse o melhor entendimento, seria lícito concluir que estamos perante uma lacuna, razão pela qual o Legislador deveria, o mais rapidamente possível, proceder à correcção do nr. 4 do art. 38 do C. Com., bem como incluir, neste mesmo Código, mais um artigo que regule expressamente a questão da nulidade da firma.
SM
4 comentários:
boa tarde dr. COM agradavel surpresa verifico k aderiu a formas mais moderna de partilhar os seus doutos pensamentos.. tentei ha meses locomover-se por mesmos meiandros, mas factor diversos nao me levaram a k o fizesse a bom porto.. POR ISSO os meus reiterados cumprimentos juridicos!! PARABENS! Schauque
Caro Sérgio Chaúque,
Obrigado pela força.
SM
Bom dia dr. Fiquei mt feliz e de uma certa forma aliviado por deparar-me com o seu blogg ao longo da minha passeata na net em busca de alguns subsidios sobre a matéria respeitante ao direito civil e leccionada pelo dr. Pelo tal endereço - lhe os meus parabens e muita força pra continuar a postar mais matéria relacionada com
o Dto!!!
Dércio Cuco.
Obrigado meu caro Dércio Cuco.
Espero que encontre aqui mais um auxiliar para os seus estudos.
SM
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