12 junho 2008

Breve Análise Sobre a al. a) de art. 467 do Código de Processo Civil

A al. a) do nr. 1 do art. 467 do Código de Processo Civil, na versão dada pelo Decreto-Lei nr. 1/2005, de 27 de Dezembro, estabelece o seguinte:
"1. Na petição, com que se propõe a acção, deve o autor:

a) designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;"
Ora, salvaguardando o devido respeito pelas opções legislativas tomadas, parece-nos que a parte final desta disposição legal põe em causa a relevância da distinção das várias espécies de domicílios de que uma pessoa pode ser titular.
Com efeito, tal como se estabelece na parte final daquela disposição legal, sempre que seja possível indicar a profissão e o local de trabalho (domicílio profissional) do réu, o autor deverá assim proceder.
Na verdade, até pode ser possível a indicação tanto da profissão como do domicílio profissional do réu. No entanto - e aqui subjaz o problema -, tais indicações podem não ser necessárias muito menos justificadas.
Com efeito, como resulta do art. 83 do C.C., o domicílio profissional é importante para as relações inerentes ao exercício de determinada profissão. E, na letra daquela disposição legal, a pessoa que exerça certa profissão tem, para as questões que com ela se relacionam, o seu domicílio profissional no lugar onde exerça tal profissão. Ou seja, transforma o local de trabalho no centro de imputação das questões de natureza profissional.
Deste modo, e retomando o teor daquela disposição do Código de Processo Civil que ora se critica, se a acção intentada tiver como causa de pedir questões relacionadas com a profissão exercida pelo réu, então faz sentido que o autor indique o domicílio profissional deste, pois, por exemplo, é neste onde o réu deverá ser citado. Claro que, com a indicação deste domicílio, e assumindo que a causa de pedir da acção está ligada a profissão do réu, o autor escusa-se de indicar o domicílio voluntário geral deste (que nos termos do art. 82 do C.C. corresponde ao lugar da sua residência habitual).
Nesta esteira, se por exemplo, um advogado viola o seu dever de sigilo profissional em relação as informações a ele confiadas pelo seu constituinte, este, caso se considere lesado, pode intentar uma acção contra aquele requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização. E, na petição inicial através da qual o lesado intentaria a acção, bastaria a indicação do domicílio profissional do réu (in casu, advogado), não sendo importante a indicação do seu domicílio voluntário geral.
Porém, se a acção intentada não tiver como causa de pedir actos relacionados com a profissão do réu - por exemplo, uma acção sobre o estado de pessoas - então, por mais que seja possível indicar o local de trabalho do réu (porque conhecido), não nos parece que o mesmo seja necessário. Aqui, e em muitas outras relações materiais controvertidas análogas, bastará, como regra, a indicação do domicílio voluntário geral do réu.
Por exemplo, numa acção em que se pede o divórcio, mostra-se irrelevante, como regra, a indicação do domicílio profissional do outro cônjuge (ainda que residam em domicílios diferentes). Faz aqui sentido que na petição inicial se indique o domicílio voluntário geral do réu.
Doutro modo, a importância da distinção das espécies de domicílio de que uma pessoa pode ser titular (previtas nos arts. 82 a 87 do C.C.) ficaria CAMUFLADA, pois pouca importância prática teria.
Concluindo, parece-nos, reafirmando o nosso respeito pelas opções legislativas tomadas, que a al. a) do art. 467 do C.P.C. deveria estabelecer o seguinte:
1. Na petição, com que se propõe a acção, deve o autor:

a) designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que necessário, profissões e locais de trabalho;
SM

2 comentários:

Anónimo disse...

Muito bem rapazes! Perfeito! Nkutumula

stayleir marroquim disse...

Obrigado Nkutumula.
SM