05 Maio 2009

Alterações ao Código de Processo Civil e Código Comercial

Foram recentemente aprovadas alterações a dois instrumentos legais de enorme importância, designadamente, ao Código do Processo Civil (através do Decreto-Lei nr 1/2009, de 24 de Abril) e ao Código Comercial (através do Decreto-Lei nr 2/2009, de 24 de Abril), todos eles publicados no BR nr 16, I série, 3º Suplemento, de 24 de Abril de 2009. O primeiro entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2009 e aplicar-se-á somente "aos processos instaurados e recursos interpostos" a partir daquela data. Já o segundo entrará em vigor 30 dias ápos a data da sua publicação, ou seja, no dia 24 de Maio de 2009.
Logo que possível pronunciar-me-ei com maior acuidade em relação as alterações ora aprovadas.
SM

10 comentários:

Lepidoptero disse...

Prometo voltar mais vezes. Achei interessante seu blog.
bom trabalho

stayleir marroquim disse...

Obrigado Lapidoptero.
SM

Lancelote disse...

Bom dia Dr. Stayler,
tive muita satisfação ao aperceber-me da existência do seu blog de interacção jurídica. muitos parabéns.
já iniciando com certas questões de Processo Civil e Direito de Familia, gostaria de ter uma dissertação acerca da Cumulação de Pedidos e especialmente em relação a matéria de reconhecimento da união de facto e a divisão da coisa comum.
muita força.

Lancelote

Nero Kalashnikov disse...

Jackson, podes mandar-me por email (PDF) estas alteracoes?

Carlos disse...

Boa tarde, é sempre interessante ver debates sobre legislação, e que os mesmos sejam postados na net de forma a que todos nós tenhamos acesso para que saibameos qual os nossos direitos e deveres como cidadãos de um pais.
Seria possivel alguém me enviar o código civil e as suas alterações em formato digital?
obrunohenriques@gmail.com

Mais uma vez os meus cumprimentos e agradecimentos antecipados.

Lancelote disse...

bom dia Dr. Stayler,
parece-me que o Dr não tem tempo para responder aos seus "olheiros"

stayleir marroquim disse...

Meu caro Lancelote,

Não me esqueci das sugestões que fez em relação à abordagem de certos temas (a cumulação de Pedidos e o reconhecimento da união de facto e a divisão da coisa comum)... e não interprete o facto de não ter ainda escrito algo sobre estes assuntos como um sinal de falta de tempo para responder aos meus "olheiros"...

Como deve perceber,qualquer artigo de natureza jurídica carece de uma investigação (o que leva o seu tempo)... e, neste momento, tenho estado a investigar questões relativas a outras matérias que, a seu tempo, lançarei para este espaço.

Tenha paciência meu caro...

"A paciência é uma árvore de raíz amarga, mas de frutos muito doces".

Abraço.
SM

Lancelote disse...

Obrigado Dr. Stayler.
aguardo pelos doces frutos.

Lancelote

JOSÉ VICTOR MUSSOMAR disse...

Bom dia Dr.

Pela primeira vez abro o seu blog, que apesar de ser tarde e quando perguntei na turma dp 2º ano pareceu uma comedia, sendo certo que nao o tinha e so agora o encontrei depois de tanto procurar.

Ora, interessante, aproveitoso e importante e para o desenvolvimento do nosso sistema juridico, tendo como base a interacao juridica. Sendo assim, desejo muito esforco pois o trabalho e maior edificar e dificil.

Mussomar, Jose V.

stayleir marroquim disse...

Obrigado pela força JVMussomar.
SM