Por despacho de 24 de Fevereiro de 2011, publicado no Bletim da República nr. 10, I série, de 9 de Março de 2011, o Presidente do Tribunal Supremo determinou a criação e a entrada em funcionamento de novas secções em alguns Tribunais Judiciais, nomeadamente:
a) 6a. Secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza;
a) 6a. Secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza;
b) 2a. e 3a. Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Bilene-Macia;
c) 3a. e 4a. Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio;
d) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica;
e) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola;
f) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Bárué;
g) 5a. e 6a. Secções do Tribunal Judicial da Província de Tete;
h) 3a. e 4a. Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Tete;
i) 2a. e 3a. Secões do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize;
j) 2a. e 3a. Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia.
O aumento do volume processual e a necessidade de uma resposta eficaz da parte dos Tribunais é que determinaram a aprovação do referido Despacho.
Porém, tendo em conta que este Despacho não só cria como também ordena a entrada em funcionamento das acima mencionadas Secções, então entendemos que o mesmo deveria igualmente indicar, caso a caso, se as Secções ora criadas irão ocupar-se de matérias de competência genérica ou especializada - de contrário ficará sempre a dúvida de saber, uma vez que as Secções já se encontram (formalmente) em funcionamento, que processos serão distribuídos para estas secções (laborais, comerciais, criminais, cíveis, etc).
Tal imposição - de especificação da competência da Secção - resulta, quanto aos Tribunais Judiciais de Província, do art. 69 da Lei nr. 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária - LOJ), que dispõe que:
"O tribunal judicial de província pode organizar-se em secções de competência genérica ou de competência especializada a estabelecer por Despacho do Presidente do Tribunal Supremo".
Já quanto aos Tribunais Judiciais de Distrito, o art.80 da LOJ determina que:
"1. Os tribunais judiciais de distrito são, por regra, tribunais de competência genérica.
2. Quando o volume, a natureza dos conflitos ou outras razões ponderosas o justificar, podem organizar-se em secções de competência especializada".
Deste modo, entendemos que deveria ser proferido pelo Presidente do Tribunal Supremo, com a maior brevidade, um despacho rectificativo no qual se fixasse a competência (genérica ou especializada) de cada uma das Secções dos Tribunais Judiciais acima referidos - Tal acto contribuiria para a realização de uma distribuição* dos processos mais transparente e segura.
SM
* Conforme previsto no art. 209 do C.P.C., "é pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juiz em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator".
* Conforme previsto no art. 209 do C.P.C., "é pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juiz em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator".
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