- Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade - através da Resolução nr. 51/2004, de 24 de Novembro, publicada no BR nr. 47, I série, pág. 508;
- Fundação Lurdes Mutola - através da Resolução nr. 52/2004, de 24 de Novembro, publicada no BR nr. 47, I série, pág. 508;
- Fundação Manhiça, através da Resolução nr. 16/2007, de 30 de Maio, publicada no BR nr. 22, I série, pág. 203;
- Fundação Malonda, através da Resolução nr. 3/2005, de 23 de Fevereiro, publicada no BR nr. 8, I série, pág. 64;
- Fundação Joaquim Chissano, através da Resolução nr. 71/2004, de 31 de Dezembro, publicada no BR nr. 52, I série, pág. 578-(44).
Ora, salvaguardando o respeito que é devido a este órgão, não me parece que estas concessões sejam legais. Eis as razões da minha afirmação:
O diploma legal sobre o qual o Conselho de Ministros se baseia para atribuir o estatuto de associação de utilidade pública às fundações é o Decreto 37/2000, de 17 de Outubro, que, como resulta do seu preâmbulo, fixa os requisitos e procedimentos para a declaração de utilidade pública das associações previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho (repito, ... previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho).
Ora, que associações são essas que vem previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho?
Eis a pergunta que se impõe fazer.
Por conveniência, transcrevo o referido art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho:
"As associações poderão requerer a declaração de utilidade pública desde que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade, cooperando com a Administração Pública na prestação de serviços a nível central ou local e apresentem todas as provas necessárias ao ajuízamento da sua pretensão."
Analisada a lei no seu conjunto, facilmente se percebe que quando o legislador se refere, nesta lei, às associações, está somente a referir-se às associações de natureza não lucrativa (veja-se o art. 1 da mesma Lei). Aliás, convém sublinhar que a Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, somente se aplica as associações de natureza não lucrativa, não se aplicando as outras espécies de pessoas colectivas de direito privado, mormente, as fundações (cujo regime jurídico geral vem previsto no Código Civil).
Logo, se as associações a que o Decreto nr. 37/2000, de 17 de Outubro, se refere são as associações de natureza não lucrativa previstas na Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então não se poderá aplicar aquele decreto às fundações. Aliás, se o Decreto nr. 37/2000, de 17 de Outubro, regulamenta a Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então deve a ela conformar-se, sob pena de ilegalidade - isto porque a Lei (emanada da Assembleia da República) é hirarquicamente superior em relação ao Decreto (emanado do Conselho de Ministros).
E, não sendo o Decreto 37/2000, de 17 de Outubro, aplicável às fundações, mas tão somente às associações de natureza não lucrativa constituídas nos termos da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então como é que se explica que o Conselho de Ministros conceda o estatuto de associação de utilidade pública às fundações?
Aliás, quando por exemplo na Resolução nr. 51/2004, de 24 de Novembro, se diz:
"... É concedida à Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade - FDC, o estatuto de Associação de Utilidade Pública."
Já se denota aqui uma certa confusão na terminologia o que deixa antever a ilegalidade que ora se invoca. É que, tratando-se de fundações, deveriam (acho eu) designar-se fundações de utilidade pública (figura com existência em determinados ordenamentos jurídicos) e não fundações com o estatuto de associação de utilidade pública (ou é fundação ou é associação).
Porque não basta criticar sem apresentar possíveis soluções, já iniciei um estudo com este propósito, que brevemente estará à disposição dos leitores deste blolgue.
SM
6 comentários:
Uma boa observação! E que fazer agora? Abraços.
Como disse na parte final do meu artigo, já iniciei um estudo nesse sentido.
Em todo o caso posso adiantar que caso o regime jurídico se mantenha a saída não poderá ser outra senão declarar-se a ilegalidade das resoluções do Conselho de Ministros que conferiram o estatuto de associação de utilidade pública àquelas fundações.
Entretanto, logo que possível, apresentarei outras possíveis soluções que passam pela alteração da ordem legal vigente no País, por forma a se permitir o alargamento do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública (mas já não de associação de utilidade pública, que se restringe às associações) quer as associações quer as fundações.
Abraços meu caro.
SM
saudacoes dr mando esta sms para pedir ao dr que adia se a entrega dos trabalhos motivos:
penso que eu e muitos alunos so na ultima aula comecamos a entender as fundacoes isto foi na sexta feira onde DR nos orientou penso que so apartie daquela aula podemos fazer estatuto da fundacao e associacao pois podemos diferencia los se DR nao o fazer vai ter muitos estatutos plasmados.obrigado.aqui do estudante anonimo.ahha ahhaah. DR sabe quem so e tambem a sms foi em nome colectivo.
Eu penso que a discuticao do dr marroquim e muito legitma e promove o desperatar os actos do executivo sobretudo na sua ilegalidade deste sobre a decertacão sobre a ilegalidade das fundacoes de utilidade publica no quadro actual.
Primeiro haveria de começar pela constituicão diz”os actos contrario ao estabelecido pela constituicao são sujeito a sancao:art.38\2crm. e perguntamos porque nao decreta se a ilegalidade das fundacoes de utilidade publica sera que existe uma base legal que nao conhecemos
Penso que partindo desta permisa acima podemos dizer que o legislador apoio se por um lei infra constitucional ou constitucional para tal pois a infra constitucional cairia completamente na ilegalidade que DR ilustrou.
O artigo 188cc numero 1 diz que a fundacao deve ser de interresse social e artigo 78 crm diz organizacoes sociais contribuiem para a realizacao dos direito e .... partindo daqui o legislador criou fundacao de utilidade publica mais contudo devia criar um regulamento especifico. contudo penso que o legislador apoio se pela lei da associacao pois o objecto nao difere de grande maneira com fundacoes:interesse social.
Esta analise foi do estudante do 2 ano possiveis de excessiva e em breve tentarei mandar um visao critica da dicertacao do dr.
Peso desculpa pela falta de acentos virgula porque este computador nao esta formatado as teclas
Artur p.s de lima
Caro estudante Artur de lima,
Tal como pediu, relevo os lapsos constantes do seu texto.
Aproveito também para agradecer pelos seus comentários.
Aguardo pela sua "visão crítica".
SM
ALO DR. CHAMO-ME JOSE MAURO PHUMO E FUI FORMADO PELA UEM, DE 2004 A 2009, POR TANTO, FUI SEU ALUNO E DO DR. NREPO E SO HOJE SOUBE DO SEU FALECIMENTO... GRANDE PERDA PARA O DIREITO MOCAMBICANO...
CHEGUEI ATE AO SEU BLOG A PROCURA DA LEI N. 8/91 DE 18 DE JULHO (LEI DAS ASSOCIACOES) PARA DOWNLOAD MAS NAO ENCONTRO. ESTOU A TRABALHAR EM ZAVALE-INHAMBANE, POR ISSO A DIFICULDADE EM ADQUIRIR A LEGISLACAO POR AQUI. PODE FACULTAR-ME VIA E-MAIL? SE SIM, PODE USAR: mauro.phumo@yahoo.com.br ou mauro.phumo@gmail.com... AGRADECIA A SUA COLABORACAO. ABRACOS!
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