Tal como já o fizemos anteriormente, mais uma vez lançamos mão à uma análise com relevância jurídico-processual civil.
Trata-se, com efeito, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro.
Resulta desta disposição legal a enumeração das disposições do Código de Processo Civil cujas redacções foram objecto de alteração. Entre elas, encontra-se indicado o art. 48º do C.P.C.
Sucede, porém, que o referido art. 48º do C.P.C. não foi alterado.
Presumimos que terá sido um lapso, o que aliás se compreende se analisarmos que o Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro, foi aprovado pelo Governo e publicado no Boletim da República 4 dias depois de aprovada pela Assembleia da República a Lei nº 9/2005, de 23 de Dezembro, que o autorizou a introduzir alterações ao Código de Processo Civil, prescindindo, deste modo, de 176 dias de que ainda dispunham para materializar a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.
Talvez seja por essa e (certamente) por outras razões bem mais sérias, que desta vez o Governo esteja com menos pressa de aprovar (pela segunda vez) as alterações ao Código de Processo Civil, poder que, pelo prazo de 180 dias, lhe foi conferido através da Lei (de autorização legislativa) nº 9/2008, de 25 de Novembro.
SM
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