27 abril 2007

Análise Crítica ao Art. 370 da Lei da Família - Parte 2

Continuação.
Além das críticas que formulei na "Parte 1" deste artigo, mais uma se impõe, por agora, colocar. Passemos a analisá-la:

O nr. 1 do art. 370 da Lei da Família (LF) estabelece que podem ser tutores, entre outros, os avós (al. c)), os tios (al. d)) e os sobrinhos (al. e)).

Ora, aparentemente será fácil determinar quem são essas pessoas.

Em princípio, avós serão os pais dos nossos pais; tios serão os irmãos dos nossos pais e sobrinhos serão os filhos dos irmãos dos nossos pais.

Porém, na sociedade em que vivemos, caracterizada não só pela diversidade cultural como também pela existência de famílias com bases muito alargadas, aqueles termos (avós, tios e sobrinhos) podem prestar-se a várias confusões.

Na verdade, o sentido e alcance que as expressões avós, tios e sobrinhos assumem nas famílias típicamente moçambicanas é extremamente alargado, de tal forma que, por exemplo, não se consideram primos somente os filhos dos irmãos dos nossos pais mas também os filhos dos primos dos nossos pais (podendo mesmo ser mais alastrada). Até porque, quando não se consegue estabelecer o grau de parentesco existente entre duas ou mais pessoas, é comum assumir-se, entre nós (famílias moçambicanas) que elas são primas ou então que uma é tia da outra. É a nossa realidade. O mesmo se poderia dizer quanto aos tios e avós. No fundo, o que se pretende estabecer é o grau de parentesco existente.

Qual será o sentido que o legislador pretendia atribuir àquelas expressões? Tomemos como exemplo somente os primos. Seria o de que os primos são somente os filhos dos irmãos dos nossos pais ou de que primos seriam não só estes como também os filhos dos primos dos nossos pais?

Pode parecer supérfluo determinar o sentido e alcance daquelas expressões, mas perante um caso concreto em que haja necessidade de se designar um tutor para um interdito, o juiz poderia ser confrontado com estas dúvidas. Como decidiria?

Na verdade, há mesmo quem possa pensar que a colocação das expressões avós, tios e sobrinhos possa facilitar o entendimento do conteúdo da norma por parte dos seus destinatários. Não me parece que facilite. Parece-me sim que abre um espaço para muito subjectivismo.

Quanto a mim esta vantagem é aparente. Pois, na prática (perante um caso concreto), e tendo em conta a já referida diversidade cultural que caracteriza Moçambique de norte a sul, haverá sempre dúvidas em fixar o conteúdo preciso daquelas expressões. Isto porque a nossa lei não define o que se deve entender por avó, tio e sobrinho. E a nossa doutrina também não nos esclarece estes problemas.

A par destes problemas, parece-me que a intenção do legislador foi no sentido de estabecelecer que entre o interdito e o seu representante legal (tutor) deverá existir uma relação familiar, ou de casamento ou de parentesco.

Se assim é, parece-me que o Legislador seria mais feliz se, ao invés de colocar no art. 370 da LF as expressões avós, tios e sobrinhos, colocasse as respectivas linhas e graus de parentesco. E como a LF define o parentesco no art. 8, e depois fixa nos artigos seguintes as regras para a determinação das respectivas linhas e graus, aqueles problemas resultantes da fixação do conteúdo preciso das expressões avós, tios e sobrinhos, não se colocariam. E nada melhor que a certeza jurídica na interpretação e aplicação de uma lei.

Deste modo, e a admitir (é mesmo uma presunção) que com as expressões avós, tios e sobrinhos o Legislador pretendia referir-se aos pais dos nossos pais, irmãos dos nossos pais e filhos dos irmãos dos nossos pais, respectivamente, então, sugiro que se alterem as als. c), d) e e) do art. 370 da LF (e de outros onde o mesmo problema se coloca), passando a ter a seguinte redacção (ou pelo menos uma outra que reflita o mesmo conteúdo):

al. c) ascendente em linha recta do segundo grau (em substituição de avós);

al. d) parente em linha colateral do terceiro grau (em substituição de tios e sobrinhos);

Deixaria de existir a al. e), pois os tios e sobrinhos são reciprocamente parentes em linha colateral do terceiro grau.

(Continua).

3 comentários:

chapa100 disse...

fantastico! e quem determina a capacidade de tutores , o juiz? que instrumentos analiticos dispoe para determinar que a crianca com a avo, primo, tio, tem condicoes para uma vida saudavel? pede informacao sobre a amnezia da familia a accao social? a policia? a quem? os casos que temos assistidos, a violencia contra crianca tem maior incidencia em familia com grau de parentesco.

Anónimo disse...

Aprendi muito

stayleir marroquim disse...

Fico feliz que o artigo tenha sido útil.
SM