30 abril 2007

Análise Crítica ao Art. 370 da Lei da Família - Parte 3

(Continuação)
Porém, a tutela (como referimos na PARTE 1) é um instituto jurídico criado para suprir a incapacidade daqueles que, sendo maiores (com idade superior a 21 anos), padeçam de anomalia psíquica, cegueira ou surdez mudez, que os impossibilitem de regerem convenientemente as suas pessoas e bens (art. 138 do Código Civil, adiante designado C.C.).
Referimo-nos igualmente que quando o Tribunal decreta a interdição o tutor assume o dever geral de responsabilizar-se pela regência da pessoa e dos bens do interdito, actuando em nome e no interesse deste como seu representante legal. Mencionamos igualmente que o dever especial do tutor é, nos termos do art. 145 do C.C., o de cuidar da saúde do interdito.
Acresce ainda o facto de, nos termos do art. 491 do C.C., o tutor, por ter a seu cargo a responsabilidade de vigiar o interdito em virtude da incapacidade natural deste, responderá, como regra, pelos danos que estes causarem a terceiros (é o que se designa por culpa in vigilando).
Ainda que a descrição tenha sido breve, facilmente nos apercebemos da complexidade das funções ou deveres de um tutor.
Porém, como já vimos nas anteriores análises aqui feitas ao art. 370 da Lei da Família (LF), o Tribunal pode designar como tutor, entre outros, o avó (al. c)) - a essa expressão já nos referimos criticamente.
Sucede, porém, que como o indíviduo sujeito à interdição só pode ser maior (com idade superior a 21 anos), então, em príncipio, o seu avó, sendo vivo, terá uma idade superior a 60 ou 70 anos.
Partindo desse pressuposto, em princípio, uma pessoa dessa idade (60, 70 anos ou mais) não estará em condições de assumir, com o devido grau de diligência, os deveres próprios do tutor. Isto porque é precisamente nesta faixa etária onde as pessoas geralmente revelam (ou pelo menos, começam a revelar) vários problemas de saúde, sendo certo que muitos deles exigem mesmo uma assistência regular por parte dos familiares mais próximos.
Na verdade, se é que podem existir pessoas dessa faixa etária (60, 70 anos em diante) em boas condições físicas e mentais, também é certo que esta realidade corresponde a excepção. E a lei não deve partir da excepção para a regra, mas sim o contrário.
Concluindo, não me parece viável a manutenção da al. c) do art. 370 da L.F., através da qual se coloca os avós em terceiro lugar na ordem preferencial de escolha dos tutores de maiores. E não se trata de um pronunciamento discriminatório. Trata-se sim de protege-los perante as responsabilidades que lhe poderiam advir pelo incumprimento ou violação de um dos deveres próprios do tutor.
Quanto a tutela de menores (pessoas com idade inferior a 21 anos) não me parece que se possam colocar as mesmas críticas, pois o menor terá, por maioria de razão, avós mais novos que o dos maiores e, portanto, em condições de assumirem as responsabilidades inerentes ao cargo de tutor.
(CONTINUA...o próximo artigo será a parte final da análise crítica ao art. 370 da L.F.).