20 abril 2007

Ao meu amigo IM

Há sensivelmente dois meses atrás, o meu amigo e colega Ilídio Macia (IM), decidiu iniciar uma grande "batalha" cuja finalidade era convencer-me a criar, tal como ele já o havia feito (e, como o tempo veio revelar, com muito sucesso) um blog. Foram vários os argumentos que ele usou para conseguir lograr os seus intentos (escusado será dizer que o conseguiu, pois este blog é o reflexo da sua persistência).
Começou por mostar a importância que o meu blog teria na minha actividade docente, pois aqui eu poderia desenvolver e discutir não só questões relativas as aulas que venho leccionando na cadeira de Teoria Geral do Direito Civil (na companhia do meu grande amigo e colega Justino Nrepo) como também aquelas relacionadas com o dia-a-dia desta população residente na "Pátria-Amada" ou que, não residindo nela, mantenham alguma relação de "familiaridade".
Posteriormente recomendou-me a leitura de alguns blogs (v.g., do Elísio Macamo, Carlos Serra, e outros cujos nomes não me ocorrem neste momento) onde descobri um verdadeiro debate sobre a vida de Moçambique.
A grande qualidade dos artigos lá publicados e das discussões em torno deles não se surpreendeu (afinal já há muito que os "nossos" vem revelando muita qualidade científica na análise e discussão de vários temas). Porém, fiquei muito entusiamado com a possibilidade que a "blogosfera" (como diz o IM) nos oferece, no sentido de podermos rever vezes sem conta artigos com enorme valor qualitativo. Não resisti a tentação e, por estas e mais razões, decidi entrar para a "blogosfera"... É como diz o velho ditado popular: "Junta-te aos bons e serás um deles..." (Ou pelo menos terás todas as condições criadas para te tornares num deles).
(...)
É por isso que decide reservar as primeiras palavras deste blog (ainda em construção e que espero que venha a revelar-se numa ferramenta adicional para os estudantes de direito e para a comunidade em geral) ao meu amigo IM, responsável pelo seu surgimento.
Obrigado IM.
Stayleir Marroquim

18 comentários:

ilídio macia disse...

Parabéns, Stayleir Marroquim. Mais um elemento importante na blogosfera moçambicana. Isto é muito bom. Moçambique precisa deste debate blogosférico. O teu blog vem preencher um vazio. Conte com o meu incondicional apoio.

Abraço!

Elísio Macamo disse...

parabéns, bem vindo. já estava com pena do pobre ilídio macia que tinha que responder a tanta solicitação. o debate de ideias é importante e verá que aprende com ele. sucessos!

chapa100 disse...

parabens. e ja agora, tenho assistido a disputas ate quase violentas entre familias mocambicans em relacao a heranca e reconhecimento de paternalidade. o que diz a o direito civil em relacao a" casa 2" e filhos "fora do lar". desculpa que logo ja venho perguntando, mas tenho recebido emails com historias macabras sobre este assunto. desde ja o ilidio macia fez um bom "servico" em insistir a tua presenca na blogsfera.os meus parabens.

stayleir marroquim disse...

Caro "Chapa 100". Agradeço as felicitaões e espero poder ser útil nas preocupaões que apresenta.
Porque a resposta que se segue às preocupações que colocou é muito sucinta, farei questão de preparar um artigo mais desenvolvido para explica-la com maior detalhe.
Tentarei igualmente reduzir a utilização dos termos técnico-jurídicos por forma a facilitar o entendimento daqueles que não tem formação jurídica.
Por agora posso adiantar que a nossa lei da família não reconhece aquelas relações apelidadas por "casa 2" (entendidas como aquelas em que ou o marido ou a mulher mantém outras relações conjugais além daquela que poderiamos considerar como sendo a principal). É que esta situação de "casa 2" não reune os requisitos necessários para que possa ser considerada e reconhecida legalemente como uma união de facto (v. art. 202 da Lei da Família).
Porém, se desta relação de "casa 2" resultar o nascimento de um filho, este terá os mesmos direitos que o filho nascido dentro do lar conjugal ("casa 1").Isto resulta do princípio da igualdade estabelecido no art. 35 da Constituição da República de Moçambique.

chapa100 disse...

obrigado pela resposta! espero pelo desenvolvimento!

Anónimo disse...

Ilustre amigo SM espero encontrar no teu blog muitas novidades no campo do direito civil moçambicano. É um enorme desafio entrar para o mundo da Blogosfera, pois procuramos encontrar nele diariamente novidades, mas nem sempre temos tempo suficiente para tal. Sei que tens capacidade para publicares diariamente alguma coisa nova por isso terei o teu blog como uma referência para informar-me mais sobre o direito civil moçambicano. Sucesso amigo nesta batalha que estarei sempre aqui para dar alguma contribuição. Ao ilustre amigo Ilídio Macie um grande abraço e muito obrigado por colocar um cerebro na Blogosfera.

Carlos Lemos

stayleir marroquim disse...

Obrigado C. Lemos.

Anónimo disse...

O que vem acontecendo de uns temos para cá, no âmbito da blogosfera moçambicana, eu chamo de enriquecimento com causa.

Ocupar as nossas mentes com material de qualidade é muito importante..., estou em crer que este blog será uma referência obrigatória.

Abraço

stayleir marroquim disse...

Obrigado "quid juris". Andei desaparecido, mas já estou de volta e, farei o possível para merecer este elogio.
Abraço.

Anónimo disse...

alo dr Stayler,gostei imenso de ver o teu blog é bom saber que a nivel nacional podemos contar com jovens como tu para melhor poder fazer-nos entender a nossa realidade. Gostaria de de poder participar e ajudar-te no que for possivel para o sucesso do teu blog. Tenho uma pequena dúvida e gostaria que ajudasses-me. To prestes a fechar um negócio com uma senhora que tem um terreno mas ela é viúva,casou-se em 1985 apenas pela igreja o marido deixou o terreno em nome dele e também um filho que não é dela.Ele tem tb tem irmãos. O que eu queria que ajudasses era o seguinte será que ela pode vender o terreno? O filho é maior de idade e tb tem já 2 filhos,Quid juris?? Por favor preciso mesmo da tua ajuda.

Anónimo disse...

Olá Stayler! Só hoje vi o teu blog é muito bom saber que colegas nossos tão a progredir na carreira, talvez não te recordes de mim fizemos faculdade juntos sou a Agira do grupo da Berta da turma do nosso já falecido colega Chiluvane.Fico bastante satisfeita em saber que continuaste com a carreira de docente ao lado do Dr.Nrepo sem dúvida que serás o futuro regente da cadeira de TGDC e estará certamente bem entregue. Como está a nossa faculdade com o novo director? Houve mudanças pa melhor? E as aulas correm bem espero que sim. Sempre que tiver menos atarefada no serviço visitarei o teu blog ok,e espero tb poder contribuir de alguma forma para o sucesso do mesmo!

stayleir marroquim disse...

Obrigado Agira.
Espero pelas tuas contribuições.

SM

stayleir marroquim disse...

Caro anónimo,

No problema que coloca diz que "...o marido deixou o terreno em nome dele e também um filho que não é dela...".

Não percebo em nome de quem está o registo do direito de uso e aproveitamento de terra (ou seja, em nome de quem está o terreno).

Em todo o caso (no caso que me coloca) só poderá transmitir o direito de uso e aproveitamento da terra aquele que tiver o respectivo registo em seu nome. Todos os outros não tem legitimidade para celebrar o negócio.

SM

stayleir marroquim disse...

Agira,

Já me esquecia de responder as suas perguntas quanto a vida da faculdade.

Olha, posso dizer que a faculdade tem ainda alguns problemas que, aliás, não lhe são próprios, são sim reflexo dos problemas que o país enfrenta.

Mas tendo em conta o período em que lá estou... parece-me que as coisas estão melhorando.

Quanto ao novo director... não tenho ainda elementos para avaliar o seu desempenho... mas posso assegurar-lhe que ainda não tomou decisões que desagradassem, pelo menos, o corpo docente (dada a posição em que me encontro é difícil falar em nome dos estudantes).

Abraço.
SM

Anónimo disse...

Olá mais uma vez,obrigado pela atenção que tiveste em responder á minha questão. È assim o terreno está em nome do falecido marido da senhora que está a vende-lo. Aí é que está a minha dúvida porque o falecido não deixou nenhum testamento então como fica? O filho é que decide se vende-se ou é a viúva? Preciso de saber tudo isso porque tenho receio de concluir o negócio e mais tarde vir a ter que enfrentar problemas com a familia do falecido.

stayleir marroquim disse...

Olá anónima,

Primeiro:
Quando a pessoa morre (decujus) deixa de ser titular de relações jurídicas. Os seus direitos de obrigações de carácter pessoal extinguem-se e os de caráter patrimonial transmitem-se para os seus seus sucessores.

Se assim é, ainda que em termos instrumentais o direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) continue em nome do decujus, em termos jurídicos aquele direito já não lhe pertence.

Com efeito, tal como resulta do art. 16 da Lei de Terras, o DUAT pode ser transmitido por morte do titular, para os seus sucessores.

Porém, esta sucessão não ocorre automaticamente. É preciso que se proceda a abertura de um processo de habilitação de herdeiros.

No âmbito deste processo os sucessores do decujus podem aceitar ou não a herança deixada (bens patrimoniais).

E quem são os sucessores? São os que vem enumerados no art. 2133 do Código Civil.

Nos termos desta disposição legal primeiro serão chamados os descendentes(para o caso concreto, os filhos).

Porém, há um aspecto que é muito importante e que se prende com os direitos que a viúva tem.

É que se eles eram casados então é preciso saber qual era o regime do casamento.

Admitindo que eles eram casados em regime de comunhão geral de bens, então a viúva tem direito a metade do património que ela e "decujus" tinham.

Teria, nestes termos, direito a metade do DUAT.

Conluindo,

Admitindo que o decujus era casado em regime de comunhão geral e que deixou um filho então:

1. Metade do DUAT pertence a viúva;

2. A outra metade pertence ao filho que o decujus deixou (porque é seuy herdeiro).

3. Isto quer dizer que a víúva e o filho do decujus serão co-titulares do Duat.

4. Mas para que o filho seja investido na qualidade de noivo titular da parte que lhe cabe do DUAT é necessário que se proceda a habilitação de herdeiros.

5. Caso um terceiro pretenda adquirir aquele DUAT deverá celebrar o negócio com a víúva e com o filho do decujus.

Pode ser que continue ainda com algumas dúvidas.Existindo poderá coloca-las.

Abraço.

Já agora qual é o seu nome?

SM

Anónimo disse...

Olá Stayler!Chamo-me Rosa moro em Maptuo, e tenho uma questão. Fiz um negócio compra de uma casa com uma senhora que vive em Nampula. Ela adquiriu o imóvel através de uma procuração que lhe conferia certos poderes. Mas quando fomos ao notário cá em Maputo lá a sra diz que não vem inserido o termo "sub-estabelecer" na procuração e assim não podia transferir os mesmos poderes para mim pela via da procuração. A questão é se a sra de Nampula através da procuração tem até poderes de venda porque não tem o poder de sub-estabelecer ou sub-ceder(é a mesma coisa?). Se não fosse incómodo poderia esclarecer-me acerca da questão por favor? O que faço tendo em conta que já paguei o valor combinado, quais são as minhas hipóteses? Obrigada.

stayleir marroquim disse...

Cara Rosa,

Antes de mais aceite as minhas desculpas pela demora na resposta. Ficou a dever-se a questões profissionais.

Quanto a questão que me coloca posso dizer-lhe o seguinte:

A procuração é um instrumento jurídico que possibilita que uma pessoa possa agir em nome e no interesse de outra.

Ela (a procuração) pode conter poderes gerais ou especiais.

Para o caso que me coloca, à Sra. de Nampula foram atruídos poderes especiais para adquirir a casa.

Porém, pode ocorrer o representado confira ao seu representante (procurador) poderes para nomear outra pessoa para desempenhar os poderes conferidos na procuração. Chama-se a essa possibilidade substabelcimento de poderes.

Dou-lhe um exemplo, imagine que a Rosa pretende comprar uma casa mas não quer ou não pode faze-lo pessoalmente. Pode então, através da procuração, nomear uma outra pessoa para lhe representar (que neste caso poderia ser o Stayleir), conferindo-lhe poderes especiais para comprar a casa e eventualmente regista-la em seu nome. Mas pode ser que a Rosa decida conferir ao Stayleir poderes para ele substabelecer os seus poderes a outra pessoa para realizar o mesmo negócio, ou seja, nesta situação o Stayleir teria a possibilidade de poder nomear outro para praticar o negócio em nome da Rosa.

Presumo que já deve estar a visualizar o que quer dizer substabelecimento (caso não, diga-me que voltarei a explicar).

Voltando ao caso da venda da casa...
O facto de a sra. de Nnampula dizer que não tem poderes para substabelecer não quer dizer que não tenha poderes para comprar a casa em representação de outra pessoa. Quer simplesmente dizer que esse poder (comprar a casa em nome e no interesse de outra pessoa) não pode ser transmitido a nenhuma outra pessoa - somente ela pode fazer o uso dos poderes especiais que lhe foram conferidos na procuração.

Respondi as suas preocupações partindo do pressuposto que a sra. de Nampula é a compradora.

Já agora, qual é a sua posição neste negócio (talvez lhe possa dar uma explicação mais dirigida)

Espero que a minha resposta possa ser útil.

Abraço.

SM