23 abril 2007

O Lapso Constante do Art. 119 da Lei da Família

O art. 119 da Lei da Família (aprovada pela Lei nr. 10/2004, de 25 de Agosto) estabelece o que a seguir parcialmente transcrevo:
"Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
...
b) a alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
...
"
A Lei da Família, entre várias alterações, passou a designar o instituto que regula o suprimento da incapacidade (de exercício) dos menores, por poder parental, abandonando, deste modo, a tradicional designação poder paternal.
A seu tempo discutir-se-á o mérito dessa alteração, mas, por agora, é necessário alertar o legislador para um lapso constante da al. b) do artigo supracitado, pois nela se refere a expressão "paternal" (no plural), quando, no espírito da Lei da Família, deveria referir-se a expressão "parental".
Tive o cuidado de pesquisar se o Legislador procedeu a alguma rectificação deste lapso, mas, salvo melhor pesquisa, obtive um resultado negativo.
Parece-me tratar-se de um lapso perfeitamente justificável, principalmente se considerarmos que a expressão "poder paternal" está muito enraizada entre nós.
No entanto, uma vez constatado o lapso, ele deve ser imediatamente rectificado.
Na verdade, por vezes o legislador se presta a tal trabalho. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o Decreto nr. 61/2003, de 24 de Dezembro, que aprova algumas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, onde o Legislador após ter constatado alguns lapsos em determinados artigos, procedeu às devidas rectificações através de uma errata publicada na pág. 139 da I série do BR nr 16, de 21 de Abril de 2004, ou seja, 4 meses depois de cometido o lapso.
Se o Legislador rectificou o Decreto nr. 61/2003 em apenas 4 meses, por que razão, volvidos 2 anos e 8 meses sobre a aprovação da Lei da Família (que ocorreu em 25 de Agosto de 2004) ainda não procedeu a rectificação da al. b) do art. 19 da Lei da Família?
Prefiro acreditar que o Legislador ainda não se apercebeu do referido lapso. Se for esse o caso, então agradecia que incluissem este ponto na próxima agenda de trabalhos.
"A qualidade está no detalhe".

5 comentários:

ilídio macia disse...

Isso mesmo, caro stayleir.

Egidio Vaz disse...

Viva Stayler,
Agradeço ao Ilídio por ter te convencido a criares um blog seu. Na verdade, aqui, tudo é LIBERDADE.Estamos juntos.
Sempre,
Egídio Vaz

Egidio Vaz disse...

Há duas modificações que deve operar na barra lateral do seu blogue:
1. Arraste a caixa "Acerca de Mim" para cima de modo que o arquivo do blogue venha mais abaixo. Pois, a continuar assim, corremos o risco de "mais não te conhecermos" na medida em que quanto mais "posts" tiveres, mais abaixo o perfil estará.
EV

Bayano Valy disse...

Benvindo. Obrigado pela crítica. Um reparo e uma questão:
a)Direito não é minha especialidade, todavia, faço um esforço para entender as várias decisões tomadas e as possíveis leituras e interpretações de uma decisão. Pessoalmente acredito que há muito mais gente nas minhas condições. Daí que, penso que poderás dar uma maior contributo aínda se escrevesses de forma a que qualquer leigo possa entender e participar. Não estou a falar de sobre-simplificação, mais escrever de uma forma "user-friendly" senão corre o risco de ter somente "colegas" a comentar.
b)pode dar uma olhadela (na Lei de Família) sobre questões que versam sobre o "direito das esposas" do polígamo - é isso mesmo. Parece que o polígamo não tem o direito de ver reconhecido formalmente o seu estado enquanto vivo, mas o tem quando falecido. Pode ser que eu esteja errado na minha análise.
Bayano

stayleir marroquim disse...

Caro Bayano.
Obrigado pela recomedação. Tentarei (aliás, há já algum tempo que tenho feito este esforço) escrever por forma a tornar a leitura menos pesada para as pessoas sem formação jurídica.

Quanto a questão que coloca devo dizer que a Lei Moçambicana não reconhece a poligamia, nem em vida nem depois da morte do polígamo.

O que ocorre é que o polígamo, nas relações que assume nessa qualidade, pode ter filhos. Ora, a lei moçambicana protege os direitos dos filhos que eventualmente o polígamo venha a ter, e trata-os em pé de igualdade com os filhos concebidos na constância do matrimônio (lar conjugal) - é o que resulta do art. 35 da Constituição da República de Moçambique que estabalece o princípio da igualdade entre os cidadãos.

P.S.
Desculpa pela demora na resposta. Questões profissionais afastaram-me da "blogosfera" por algum tempo.

SM