03 agosto 2007

A Parte Geral do Código Civil Face à Lei da Família - O problema das revogações tácitas

A Lei da Família, aprovada através da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto (LF), além de revogar expressamente todo o livro IV do Código Civil (que regulava o Direito da Família), revogou também, tacitamente, entre outras, algumas disposições dos restantes livros do Código Civil (C.C.).

A revogação tácita, diferentemente da expressa (cuja designação já nos revela o seu conteúdo), ocorre quando uma determinada lei ou norma jurídica superveniente dispõe ou regula de forma contrária uma determinada matéria que já era regulada por outra lei ou norma jurídica.
Por uma questão de conveniência e de metodologia, contentar-me-ei, por agora, em proceder a confrontação entre a Parte Geral do Código Civil e a Lei da Família, diferindo para outro momento a confrontação desta lei com os restantes livros do Código Civil e demais legislação existente em Moçambique.

Lancemos, pois, mãos à obra:

1. Com a adopção da expressão poder parental em substituição de poder paternal, como já tive a oportunidade de referir anteriormente (veja aqui), o nosso legislador abandonou a expressão poder paternal para designar o instituto do suprimento da incapacidade de exercício dos menores, adoptando, em sua substituição a expressão poder parental. Desta forma, sempre que nos confrontarmos com a expressão poder parental, quer no Código Civil quer em qualquer outra legislação ordinária (desde que anterior à LF), devemos proceder a uma interpretação correctiva e actualista, e entende-la como poder parental (exemplificativamente, vejam-se os artigos 124, 131, todos do C.C.);

2. A questão das remissões anteriormente feitas para o Livro IV do C.C.
A Parte Geral do Código Civil continha algumas remissões à disposições do livro IV do C.C. Vejam-se, por exemplo, o artigo 133 que nos remetia para o artigo 1649; o artigo 144 que nos remetia para os artigos 1879 e seguintes, e o 147 que nos remetia para os artigos 1919 e 1920.

Porém, com a revogação expressa do Livro IV do C.C. pela LF, surgiu o problema de saber como devemos interpretar aquelas remissões, uma vez que aqueles artigos para os quais os artigos 133, 144 e 147 remetiam, foram revogados.

Ora, se os artigos da L.F. conservassem a mesma numeração que os do Livro IV do Código Civil, não se colocaria problema algum. Sucede, porém, que estas disposições da L.F. ganharam uma numeração própria, o que nos obriga a um exercício interpretativo que, em determinadas situações, pode mesmo abrir espaço a um terreno muito fértil à dissidências.

Por forma a minimizar) este problema (que, na verdade, poderia ter sido evitado pelo nosso Legislador), e tendo em consideraão os artigos da L.F. que conservam alguma identidade (em termos de matéria a regular) com os que constavam do Livro IV do Código Civil, entretanto, revogados, devemos entender que:

a) A remissão para o artigo 1649 do C.C. contida no artigo 133 do C.C. deverá reportar-se ao artigo 73 da LF;

b) A remissão para os artigos 1879 e seguintes do C.C. contida no artigo 144 deverá reportar-se aos artigos 283 e seguintes da LF; e

c) A remissão para os artigos 1919 e 1920 do C.C. contida no artigo 147 do C.C. deverá reportar-se aos artigos 328 e 329 da LF.

3. A revogação tácita do artigo 143 do C.C.

Além das questões acima referidas, a LF revogou também tacitamente o artigo 143 do C.C. Isto porque o artigo 370 da L.F. regula de forma diferente a mesma matéria que era regulada no artigo 143 do C.C. (a esta solução já me referi criticamente) - veja aqui (parte 1), aqui (parte 2) e aqui (parte 3).

Análise dos problemas levantados e proposta de solução:

Moçambique é um país que, apesar de todo o esforço que se tem feito à nível do sector da educação, continua com índices de analfabetização muito elevados. Sucede, porém, que nos termos da nossa lei, o desconhecimento ou a ignorância da lei não isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (veja-se o artigo 6 do C.C.).

Na verdade, este princípio é uma herança do colonialismo português que, entre nós foi salvaguardado à bem da segurança jurídica (pois, de contrário, muitas pessoas poderiam invocar injustificadamente o desconhecimento da lei para se furtarem às sanções nela estabelecidas pela sua violação).

Ora, se os únicos destinatários das leis fossem os juristas, o problema do desconhecimento ou ignorância da lei não se colocaria. Pois presume-se que todos os juristas conhecem a Lei. Sucede, porém, que a lei tem como destinatários, não só os juristas, mas sim todas as pessoas, quer sejam singulares ou colectivas.

Ora, se todas as pessoas tem o dever de conhecer a lei então o Estado tem também, por maioria de razão, o dever de, por um lado, garantir condições de acesso às leis por parte dos seus destinatários, e por outro, elaborá-la por forma a não dificultar o seu entendimento (o que até se impõe pelas características próprias de Moçambique).

Na verdade, se é certo que podem não se colocar vários problemas quanto a alteração da designação poder paternal para poder parental (a que me referi no n.º 1 deste artigo), o mesmo não se pode dizer (i) quanto a questão das remissões que anteriormente eram feitas na Parte Geral do Código Civil para o Livro IV do mesmo Código, entretanto revogado pela LF (a que me referi no n.º 2 deste artigo); e, (ii) quanto a questão da revogação tácita do art. 143 do C.C. (a que me referi no n.º 3 deste artigo), pois a solução dos problemas que dai resultam exigem determinados conhecimentos técnicos que não estão ao alcance de qualquer pessoa (e não nos esqueçamos que, como estabelece a lei, a ignorância ou a má interpretação da lei não isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas).

Parece-me, a este respeito, que o Legislador teria sido mais feliz se tivesse incluído nas disposições finais da L.F. a solução para estes problemas, evitando-se deste modo recorrer a revogações tácitas e interpretações correctivas e actualistas que, salvo melhor entendimento, não facilitam o entendimento das leis por parte dos seus destinatários que, como resulta da lei, tem o dever de a conhecer.

Na verdade, a aprovação das leis num país como o nosso (que se pretende Estado de Direito e com índices de analfabetismo muito elevados) nunca deve perder de vista a sua realidade social, cultural e económica, sob pena de se distanciar a lei dos seus destinatários.

Concluindo, a bem da segurança jurídica o Estado deveria, sempre que se mostrasse necessário revogar alguma lei, faze-lo de forma expressa (e não tácita). Assim, da mesma forma que revogou expressamente o Livro IV do C.C., poderia também ter revogado expressamente o art. 143 do C.C. e ter fixado também expressamente os artigos da L.F. para os quais devemos entender que os artigos 133, 144 e 147 do C.C. nos remetem.

Afinal, ainda temos 250 deputados a trabalharem.

SM

3 comentários:

Paulino Langa disse...

Pois e Ilustre

Ja dizia um conceituado Jurista que anda por estas bandas que "o legislador mocambicano e preguicoso".

Entretanto, mais do que preguica eu ainda acredito que o problema pode ser mais grave:
- O problema do nao entendimento das leis que sao aprovadas nao se reporta so as populacoes analfabetas, etc. Muito pelo contrario, uma boa parte dos nossos ilustres deputados nao esta habilitada ou nao mostra interesse em entender, para discutir seria e rigorosamente as leis que por la passam.

Saudacoes

Mazzei disse...

Gostei do texto, pois a questão da revogação tácita tem sido um tormento no atual Código Civil Brasileiro. Aproveitando a mensagem, estou escrevendo um estudo (dissertação de mestrado) sobre direito de superfície. A figura é prevista em Moçambique? O que há de obras publicadas sobre Direitos Reais em Moçambique? Meu e-mail mazzei_cpc@yahoo.com.br, Rodrigo Mazzei

stayleir marroquim disse...

Caro Rodrigo Mazzei,

Obrigado pelo comentário.

Quanto a questão que me coloca devo dizer que a figura do direito de superfície existe sim em Moçambique, estando ela prevista nos artigos 1524 a 1542 do Código Civil. Porém, pelo facto de em Moçambique a terra ser propriedade do Estado, o regime previsto no Código Civil sofre várias limitações.

Quanto às obras devo primeiro dizer que nós não temos ainda muitas públicadas sobre os direitos reais em Moçambique. Temos seguido muito de perto a doutrina portuguesa, cuja lei civil mantém muitas semelhenças com a nossa. Porém, foi publicada em 2006, pela livraria almedina, uma obra com o título "Direitos Reais de Moçambique - Teoria Geral dos Direitos Reais. Posse" da autoria do Dr. Rui Pinto (português). Caso queira ter indicações complementares sobre esta obra, poderá consultar o shortcut que se segue: http://www.almedina.net/mall/almedina/index.php?prodid=4522&handler_action=viewitem&dbName=Livros_cart_004_003&userstable=Direito_Internacional_Edic

Espero que o seu mestrado corra bem. Se eu puder ser útil não hesite em contactar-me.

SM